O dever de saída do estrangeiro
A Constituição Federal em seu art.12 determina os requisitos para que uma pessoa seja reputada nacional. Para que um indivíduo ser tido como brasileiro nato ele deve estar enquadrado em uma das situações expressamente previstas no art.12, inciso I, da Carta Magna. Os requisitos para que um indivíduo seja reputado brasileiro naturalizado estão fixados no art. 12, inciso II, da CF/88, bem como na lei ordinária, conforme previsão constitucional.
Será, portanto, considerado estrangeiro todos os outros indivíduos que estiverem, temporariamente ou permanentemente, em território nacional, e que não estejam classificados como nacional nato ou naturalizado.
Cabe lembrar que aos portugueses não se aplicam as normas aplicadas aos estrangeiros, pois há um tratado internacional de reciprocidade entre Portugal e Brasil acerca da condição jurídica dos seus nacionais quando estiver no outro Estado.
O estrangeiro pode ser excluído do território nacional por algumas formas previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980). São elas: deportação, expulsão e extradição.
2. DEPORTAÇÃO
A primeira forma de exclusão do estrangeiro do território nacional que vamos estudar é a deportação. Cabe, primeiramente, lembrar que todas estas formas de exclusão do estrangeiro pressupõem a sua entrada no território nacional, pois não podem ser confundidas com o impedimento à sua entrada no País. No caso de impedimento à entrada, o estrangeiro não ultrapassa a fronteira, o porto ou o aeroporto, pois não possuir, por exemplo, um passaporte visado por um cônsul brasileiro no exterior.
O impedimento, previsto no art. 26, da Lei 6.815 de 1980, só é possível porque a concessão de visto nada mais é do que expectativa de direito, não configura direito adquirido.
A deportação, assim, pressupõe a entrada do estrangeiro, ou seja, ele ultrapassou a fronteira, o porto ou o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular