Direito internacional
1) Conceitue Estado.
Estado é um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente num território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam. Para ser considerado Estado no âmbito do Direito Internacional Público se faz necessário a existência de cinco elementos constitutivos: povo (conjunto de indivíduos unidos por laços comuns); território (base física ou o âmbito espacial do Estado, onde ele se impõe para exercer, com exclusividade, a sua soberania); governo autônomo e independente (é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação); finalidade (traduz na idéia de o Estado deve sempre perseguir um fim) e; a capacidade para manter relações com os demais Estados.
2) Quais são os critérios para identificação e caracterização da Soberania?
A soberania sob o aspecto interno tem a característica de supremacia. Trata-se de um poder superior, que impede outro poder de se sobrepor a ele. O jurista REALE conceitua a soberania como o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. Nesse sentido, trata-se sem dúvida de um poder exclusivo e coativo. Somente o Estado o possui e não poderia ser diferente, pois para ser supremo não é possível a sua convivência com outro poder no mesmo âmbito. A característica de coatividade é constatada na atuação do Estado, que impõe ordens e possui meios para fazê-las cumprir. Devido a estas características, a soberania foi considerada por muitos estudiosos como um poder ilimitado, é um poder absoluto e perpétuo, defendendo que seja qual for o poder e a autoridade que o soberano concede a outrem, ele não concede tanto que não retenha sempre mais.