Deportação
No trabalho a seguir, vamos ressaltar algumas diferenças existentes entre modos de retirada de estrangeiros de nosso país, conforme está exposto na lei 6.815 de 1980.
Esta lei trata da deportação, expulsão e extradição determinando, órgãos competentes para julgar, alem de condições positivas e de processabilidade no que tange a situação do transgressor perante a lei. DEPORTAÇÃO
Primeiro vamos falar da condição de impedimento que ocorre quando o estrangeiro não ultrapassa a fronteira, o porto ou o aeroporto, por não possuir, por exemplo, um passaporte visado por um cônsul brasileiro no exterior.
O impedimento, previsto no art. 26, da Lei 6.815 de 1980, só é possível porque a concessão de visto nada mais é do que expectativa de direito, e não configura direito adquirido.
A deportação, assim, pressupõe a entrada de estrangeiro de modo irregular, no território nacional, bem como a entrada regular, cuja permanência tornou-se irregular.
Para entrar no país é necessário um VISTO (autorização dada por autoridade competente para que permaneça no país por determinado tempo) que pode ser de vários tipos:
Visto Temporário-Quando o estrangeiro pretende residir no Brasil por muito tempo e por objetivo pré estabelecido.
Visto de Trânsito-Quando o estrangeiro esta de passagem pelo Brasil e é obrigado a transitar pelo território por motivos geográficos. É importante dizer que é improrrogável.
Visto de Turista-quando o estrangeiro vem ao país com objetivo turístico. É proibido o exercício de função remunerada.
Se por algum motivo o estrangeiro desobedece às regras de seu visto, cabe então a deportação. O ato de deportação é um ato administrativo discricionário de competência da Policia Federal. Isto quer dizer que a policia federal não precisa de nenhum tipo de ordem judicial para efetuar a deportação. O estrangeiro que foi deportado não fica proibido de entrar no país já que este ato tem somente o objetivo de regularização do mesmo.
Vale