Rosita Milesi, mscs O Estatuto do Estrangeiro prev trs distintos institutos, de diferentes caractersticas, razes e modalidades, para regular a retirada compulsria do estrangeiro do Pas 1) deportao 2) expulso 3) extradio. Deportao Entre as formas coercitivas de retirada do estrangeiro do Brasil, temos a deportao, regulada nos artigos 57 a 64 da Lei 6815/80 e artigos 98 e 99, do respectivo Decreto de regulamentao. A deportao consiste em fazer sair do territrio brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado clandestinamente ou nele permanea em situao de irregularidade legal, se do Pas no se retirar voluntariamente dentro do prazo que lhe for fixado (art. 57). Segundo estabelece o art. 98, do Decreto 86.715/81, o estrangeiro que entrou ou se encontra em situao irregular no pas, ser notificado pela Polcia Federal, que lhe conceder um prazo varivel entre um mnimo de trs e mximo de 8 dias, conforme o caso, para retirar-se do territrio nacional. Se descumprido o prazo, o Departamento de Polcia Federal promover a imediata deportao. Vale ressaltar que a deportao s ocorrer se o estrangeiro no se retirar voluntariamente depois de haver recebido a notificao da autoridade competente. A retirada voluntria , pois, o elemento que diferencia, fundamentalmente, a deportao dos outros dois meios de afastamento compulsrio, a expulso e a extradio. A previso legal de que ao estrangeiro ser dado um prazo para que se retire do pas no absoluta. Se for conveniente aos interesses nacionais, a deportao ser efetivada independentemente de ser concedido ao estrangeiro o prazo fixado no Decreto 86.715/81 (art.98, 2). A deportao afasta o estrangeiro do pas, mas no impede seu regresso, de forma regular. Exige-lhe a Lei 6815/80 que para retornar ao Brasil, o deportado dever ressarcir ao Governo brasileiro as despesas efetuadas com sua deportao. Segundo Guimares estendem-se a uma vasta relao os casos especficos de Deportao. Incluem-se entre as causas todas as situaes em que haja