Direito

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O estrangeiro pode ser excluído do território nacional por algumas formas previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980). São elas: deportação, expulsão e extradição.
DEPORTAÇÃO
A deportação, pressupõe a entrada do estrangeiro, ou seja, ele ultrapassou a fronteira, o porto ou o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular (clandestinamente), no território nacional, bem como a entrada regular, cuja a estada tornou-se irregular, ensejam a sua deportação.
Para entrar no país o estrangeiro necessita de um VISTO que nada mais é do que uma permissão individual, concedida pela autoridade competente, para que ele permaneça, no País, por determinado tempo.
Quando é concedido algum tipo de visto ao estrangeiro e ele, irregularmente, descumpre os limites que lhe foram fixados para permanecer no País será cabível a deportação. Será deportado, por exemplo, o estrangeiro com visto de turista que exerce, no País, qualquer tipo de atividade remunerada, pois sua entrada apesar de regular, sua estadia tornou-se irregular com o exercício da referida atividade.
O ato de deportação é um ato administrativo discricionário de competência da Policia Federal. Quando um estrangeiro enquadra-se numa das hipóteses previstas em lei para a deportação, os agentes federais estão aptos a deportá-lo sem necessidade de qualquer ordem judicial. O ato de deportação pode ser objeto, como todo ato discricionário, de controle jurisdicional quanto ao aspecto da sua legalidade.
O estrangeiro deportado não fica impedido de regressar ao território nacional, pois não se trata de um ato com finalidade punitiva, mas apenas de regularização da sua situação no país.
EXPULSÃO
As hipóteses de expulsão do estrangeiro estão expressamente previstas no art. 65, do Estatuto do Estrangeiro. Os casos que ensejam a expulsão do estrangeiro são casos mais graves do que os de deportação. Ela é aplicada quando a presença do estrangeiro no território nacional for

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