Denuncia generica direito processual penal
|PERÍODO: 6o Período |CARGA HORÁRIA: 72h |
|DISCIDPLINA: Direito Processual Penal |PROFESSOR: José Carlos |
|Aluno : Diogo Antunes Bernard Oliveira | |
Denúncia Genérica
Crimes multitudinários são aqueles cometidos por multidões ou tumultos. De acordo com o STF, nos crimes multitudinários ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente. Pode-se dizer então que os requisitos expostos no art. 41 do CPP vêm sendo mitigados. A narração genérica é possível desde que assegure o exercício de direito de defesa, não implicando assim a inépcia da denúncia. É importante lembrar que na peça acusatória deve ficar bem claro a existência das elementares do concurso de agentes.
Em relação aos crimes societários, o STF e a doutrina não admitem a denúncia genérica, uma vez que a mera circunstância objetiva da pessoa exercer cargo de direção ou ser sócio, não pode presumir a culpa na prática do delito. Nestes casos a denúncia genérica viola o princípio da ampla defesa.
Tratando-se de crimes societários, a narração genérica dos fatos enseja a inépcia da denúncia. A responsabilidade na prática de delitos é subjetiva, ou seja, depende de culpa ou dolo, não há pena sem culpa (“Nulla poena sine culpa”).
O Ministério Público deve individualizar as condutas na peça acusatória, a mesma deve possibilitar ao denunciado uma clara compreensão das imputações que lhe são feitas, para que possa exercer o direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente. É essencial,