Denuncia genérica
Marília Silva Ribeiro de Lima
Introdução
O presente trabalho tem por escopo tratar da discussão doutrinária e jurisprudencial, mormente a verificada nos Tribunais Superiores (especificamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal), acerca da possibilidade de recebimento da denominada ‘denúncia genérica’ nos casos de crimes societários. De início, serão estabelecidas algumas premissas, a partir das quais se poderá atingir melhor compreensão da temática ora abordada. Nesse diapasão, proceder-se-á à conceituação do que se entende por ‘crime societário’, ‘denúncia genérica’ (em contraponto à dita ‘denúncia geral’), passando-se, em momento posterior, à apreciação dos argumentos doutrinários e jurisprudenciais, favoráveis e contrários, ao cabimento da denúncia genérica nos crimes societários. Por fim, pretende-se concluir pela impossibilidade de se aceitar a denúncia genérica na hipótese ora em apreço, mormente em face dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da individualização da pena, da presunção de inocência e, em última análise, do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana.
Das premissas básicas: crimes societários, denúncia genérica e denúncia geral
Conforme assentado, entende-se pertinente, de logo, fixar certos conceitos, como forma de melhor compreender a temática em foco. Desse modo, cumpre registrar o que se entende por ‘crimes societários’. Não obstante haja vozes que definem ‘crime societário’ como "aquele em que a sociedade é celebrada com o objetivo de praticar a conduta ilícita" [01] , é com supedâneo na maioria das lições doutrinárias que podemos conceituá-lo como delito praticado em nome e em proveito de pessoa jurídica, tendo esta sido constituída, a princípio, para o desempenho de atividades empresariais lícitas. Nesse sentido, vale