Crimes Ambientais
O art.2 traz os requisitos para que a pessoa física seja punida nos crimes ambientais, quando se tratar de crime societário. Tem que participar da conduta e ter o poder de impedi-la.
O STF vem rejeitando as denúncias genéricas. Se a denuncia não narra qual foi a conduta do diretor ou do empresário ela viola a ampla defesa, pois ele não sabe o que lhe esta sendo imputado. O HC 86.879-SP trata da denúncia genérica. A doutrina (Pacceli) faz uma distinção entre denúncia genérica e denúncia geral: a denúncia genérica para ele é inepta; já a denuncia geral não é inepta. Denúncia geral para ele é quando o MP narra o fato com todas as suas circunstancias e a imputa a todos os seus acusados.
Na denuncia geral há um problema de prova, pois incumbe ao MP provar os fatos narrados a todos. O STJ tem decisões fazendo a distinção entre denuncia geral e denuncia genérica (HC 22.593-SP).
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: discute-se hoje se a pessoa jurídica tem responsabilidade penal. Ela começou com a CF de 1988 que prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica no §3 do art.225. A discussão se acentua com a lei 9605/98 que trata dos crimes ambientais, onde em seu art.3 prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Mesmo assim continua a divergência, existindo hoje três correntes de pensamento:
1 corrente sustenta que a CF de 1988 não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ela sustenta com base que a interpretação do §3 do art.225 leva a conclusão que a CF não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois lendo o artigo conduta são praticadas por pessoas físicas que sofrem sanções penais, e as atividades quem pratica é a pessoa jurídica sofrendo sanções administrativas. Alem o art.5, XLV, da CF que trata do principio da personalidade da pena diz que a pena não pode passar da pessoa do infrator, logo estes dois dispositivos leva a crer que não há responsabilidade penal da pessoa jurídica. É adotada por Cesar Roberto