Defesa Escrita - CPP
Autos do Processo n.º
Controle n.º
Ricardo , já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, combinados com o artigo 29 do Código Penal, vem através de seu advogado, devidamente constituído nos autos, a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, em atendimento ao r. despacho de fls., apresentar DEFESA ESCRITA; diante da alteração trazida pela lei 11.719/08, o qual deu nova redação ao artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal; em face da denúncia oferecida pelo Ilustre Representante Ministerial, requerendo inicialmente a Absolvição Sumária com base no artigo 397, III do Código de Processo Penal; e ainda alegando, caso Vossa Excelência assim não entenda, alega que os fatos não ocorreram conforme os narrados na denúncia, onde irá comprovar durante a instrução processual, requerendo o que de direito abaixo expões, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos:
PRELIMINARMENTE
Verifica-se que a exordial não preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que não descreve a conduta do correu Ricardo Bóggio, evidenciando a “denúncia genérica”.
Nota-se que não se trata das hipóteses de aceitação da denúncia genérica, pois a quantidade de agentes é reduzida, não há complexibilidade na apuração dos fatos nem se trata de conduta realizada por organização criminosa.
Ressalta-se que o caso em tela não se trata de delito coletivo onde a jurisprudência atenua o rigorismo do artigo 41 do Código de Processo Penal. Desta forma deverá a denúncia trazer a descrição da conduta de cada acusado, a fim de que possa defender-se dos fatos a ele imputado.
Neste Sentido.
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