ATPS
ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA
PEÇA CABIMENTO OBSERVAÇÃO
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Antes de instaurada a ação penal: Quando exceder o prazo de encerramento do inquérito policial (réu preso: 10 dias)
Quando a prisão for ilegal, houver vício no auto de prisão em flagrante (CF art. 5o. LXI e LXV).
Depois de instaurada a ação penal: Quando exceder o prazo para o encerramento da instrução criminal (81 dias) O relaxamento só poderá ser pedido com o réu preso.
Não tem prazo determinado.
LIBERDADE PROVISÓRIA Antes de instaurada a ação penal: Hipóteses dos arts. 310, 321 e 350 CPP cc art.. 5o., LXVI CF.
Depois de instaurada a ação penal: Caberá a qualquer momento, porém antes do trânsito em julgado (art. 5o., LXVI CF)
Art. 310. Embora preso em flagrante, tenha praticado ato acobertado pelas excludentes do art. 23 CP.
Art. 321 Pequenos crimes, com pena não superior a 3 meses.
Art. 350: por motivo de pobreza, o réu não possa pagar a fiança.
DEFESA PRÉVIA Em regra, na fase do tríduo, isto é, 3 dias a contar do interrogatório do réu. (art. 395 CPP) - (Exceção leis especiais). Momento adequado para arrolar testemunha de defesa. Peça não obrigatória.
ALEGAÇÕES FINAIS Momento que o problema apontar que o processo está na fase do art. 500 CPP ou 406 CPP (júri). Art. 500. alegações escritas, sob pena de nulidade absoluta do processo. Prazo 3 dias.
Art. 406. (júri) Prazo de 5 dias, após a oitiva das testemunhas.
RESE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Caberá durante a fase processual das decisões de 1 a. Instância. Hipóteses taxativas elencadas nos incisos do artigo 581 CPP. Interposição no prazo de 5 dias
“habeas corpus” Caberá desde a fase de inquérito policial até depois do trânsito em julgado
Caberá quando o problema não apontar uma fase processual “definida”.
Caberá também quando o problema mencionar que o réu encontra-se PRESO e não existir momento adequado para outro recurso. Não em prazo