Resposta a acusação
A individualização da conduta de cada agente (no caso do concurso de pessoas) vem requerida pela primeira exigência. É indispensável que todas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso possam ser atribuídas ao acusado. Trata-se de exigência que tem por fundamento o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, LV). Se a peça acusatória não imputa com clareza o delito cometido, como pode o acusado se defender?
O direito de ser informado pessoal e previamente do inteiro teor da acusação formulada faz parte tanto da garantia da ampla defesa como do contraditório. Tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), vigentes no Brasil desde 1992 (e que possuem valor, no mínimo, supralegal – STF, RE 466.343-SP), disciplinam o assunto: o primeiro, no seu art. 14, 3, a, diz que “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada”; a segunda, no art. 8.º, 2, b, expressa que “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a (…) b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada”.
Do que foi exposto infere-se a denominada “denúncia genérica”, que não individualiza a conduta de cada um dos acusados quando se trata de autoria coletiva (ou de crime societário), deve ser definitivamente abolida do nosso sistema jurídico.
A chamada “acusação genérica” (a que não individualiza a participação de cada réu nos fatos) viola o direito interno (art. 41 do CPP, que exige exposição minuciosa do fato criminoso), internacional (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969), assim como a Constituição Federal (a não narração individualizada dos fatos impossibilita a ampla defesa de