Inepcia E Falta De Justa Causa
DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIALIZADA CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1ª JUÍZO DA 1º VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
PROCESSO Nº: 0362491-98.2013.8.05.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Defensor Público subscrito in fine, atuando em prol dos legítimos interesses de ELIAS SANTOS DE JESUS, Denunciado já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em trâmite por este r. Juízo e Cartório, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para ofertar, tempestivamente, RESPOSTA À ACUSACÃO, com fulcro no artigo 406 do Código de Processo Penal, reservando-se no direito de apreciação do mérito somente quando da oferta das derradeiras razões, por meio das quais restará demonstrado que a realidade histórica dos fatos não se subsume à avaliação e à interpretação levadas a efeito pela Acusação.
1 – BREVE ESFORÇO FÁTICO
Aduz a denúncia, em síntese, que os denunciados Ivanildo e Edílson, com explícito “animus necandi”, na companhia de mais outros dois elementos não identificados, de posse de armas de fogo, investiram contra a vítima, causando – lhe o óbito. Narra ainda que o ofendido era funcionário do Conjunto Penal de Lauro de Freitas e, devido ao exercício de sua função, havia se desentendido com o Denunciado Elias, que o ameaçou de morte.
Outrossim, salienta o membro ministerial que Elias mantém laços estreitos com os elementos que possivelmente teriam efetuado os disparos, SENDO ESTE MOTIVO IDÔNEO PARA LASTREAR UMA PREFACIAL DE ACUSAÇÃO.
Nesta vereda, foram denunciados Ivanildo, Edílson e Elias, este último sem o mínimo suporte indiciário que deve lastrear uma acusação, causando – o prejuízos incomensuráveis.
2 - DA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - DENÚNCIA GENÉRICA QUANTO AO ACUSADO ELIAS
Excelência, é sabido que a denúncia deve conter, necessariamente, a