Graduação
Processo nº 0024.11.050.779-5
Réu: Deivisson Rodrigues Reis
Defesa Preliminar
DEIVISSON RODRIGUES REIS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, através de seu advogado dativo, ao final assinado, apresentar DEFESA PRELIMINAR, na forma do art. 396-A do CPP.
DOS FATOS
O peticionário está sendo processado pelo Ministério Público de Minas Gerais como incurso no art. 21 do Decreto Lei nº 3688/41. Denúncia recebida as fls. 33. Citação do réu as fls. 40.
PRELIMINARMENTE
DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA
A denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa conforme norma insculpida no art. 395, inciso III, do CPP.
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”
A vítima não tem uma justa causa para insistir no processo contra o réu, uma vez que não sofreu qualquer prejuízo. Condenar o réu seria como reacender a chama da discórdia. Para as partes é melhor que o assunto seja encerrado o quanto antes, pois todos já se esqueceram dos fatos que ensejaram a presente ação penal. A vítima não tem como extrair resultado útil do processo. Por outro lado, pode, sim, a condenação do réu, despertar a sua ira ao perceber que foi punido por nada, por um fato do qual a vítima nem se lembra mais.
Diante do exposto a defesa requer a rejeição da denúncia.
DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUA INÉPCIA
A denúncia, às fls.01 e 02, é inequivocamente inepta pela falta de classificação jurídica do fato, como exige o art. 41 do CPP.
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime