aço penal

997 palavras 4 páginas
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Ação é um direito de pleitear do estado uma prestação jurisdicional. É a aplicação do ius puniendi.
• Na ação penal publica: Titular é o MP. ART 129, I cf. PI = DENÚNCIA
• Ação penal privada: titular é o ofendido ou representante legal. PI = QUEIXA
• OS REQUISITOS DA DENUNCIA E QUEIXA SÃO IGUAIS. ART 41 CPP
MODALIDADES DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:
INCONDICIONADA: é aquela que o MP não precisa de nenhuma autorização.
CONDICIONADA: o MP precisa de uma autorização, sendo esta dependendo de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
PRINCIPIOS
1- Obrigatoriedade/ necessidade: o MP possuindo as provas suficientes é obrigado a oferecer a denuncia.Exceção: preenchido os requisitos legais, o promotor pode fazer a transação legal
2- Indisponibilidade: o promotor iniciou o processo e recusos, não poderá desistir. ( pode pedir absolvição)
3- Oficialidade: a titularidade da ação penal pública é atribuída a um órgão oficial, no caso, o MP.
4- Intranscedência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.
Representação do ofendido: não tem forma prevista em lei.
- crime de ameaça, lesão corporal de natureza dolosa leve ou culposa
Qual prazo da representação do ofendido: 6 meses a contar do conhecimento da autoria, e não do crime.
No caso da vitima morrer, o que acontece com direito de representação? O direito de representação é transferido para cônjuge, ascendente, descendente, irmão. A vitima pode voltar atrás? Pode ser retratada até o oferecimento da denúncia. Exceção: a lei Maria da penha, não se retrata pelo delegado de policia, se retratará perante o juiz, antes do recebimento da denúncia.
Requisição do MJ:
Honra presidente ou chefe de governo estrangeiro.
- Tem prazo? Não possui prazo, pode ser feita enquanto o crime não estiver prescrito.
- Pode ser retratável? Pela doutrina, a requisição será irretratável.

Quando o juiz deve rejeitar a denuncia? Art 395 CPP. Inépcia da PI, condição da

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