Resposta A Acusacao
Autos nº. 00/10
JOÃO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, por seus advogados constituídos infra-assinados, vem, sempre respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, segundos os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. O acusado foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP, porque no dia 27 de outubro de 2055, por volta das 07h40min, na Rua Virgínia, 247, Bairro Vassoura Velha, nesta cidade, agindo em concurso com os demais denunciados, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma, teria subtraído um aparelho celular Motorola, o automóvel VW Saveiro de placas xxxxxx, uma motocicleta Honda Falcon de placa xxxx, objetos estes que estavam na oficina elétrica de Zacarias Trapalhão. A descrição mais detalhada da versão acusatória está na denúncia de fls. 01-d/02-d. Esta é a síntese do necessário. I. A INÉPCIA DA DENÚNCIA De início insta consignar que a denúncia oferecida desatende o disposto no art. 41 do CPP, eis que a peça não apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Os eminentes Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves lecionam: “A denúncia é uma peça que exige técnica diferenciada em relação às demais porque, nestas, há, basicamente, uma exposição lógica das provas colhidas e argumentações a fim de convencer o juiz e o tribunal. O Ministério Público ao oferecê-la imputa a pratica de um crime a alguém e, por isso, deve descrever que, em determinado dia e local, o indiciado realizou certa conduta que se enquadra em um tipo penal. A denúncia deve ser sucinta, mencionando, porém, todas as elementares que compõem o tipo penal”. 1
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