CONDI ES DA A O E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO PROCESSO PENAL
----------REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO OU CONDIÇÕES DA AÇÃO
----Inicialmente, importante relembrar que a ação penal é conceituada como sendo o “direito subjetivo público de exigir do Estado a tutela jurisdicional manifestando uma pretensão determinada em juízo”.
---- Os requisitos para o exercício do direito de ação (condições da ação) podem ser:
A) GENÉRICAS (quando sempre forem necessárias):
-LEGITIMIDADE AD CAUSAM (Doutrina Tradicional) - pertinência subjetiva da demanda.
-INTERESSE DE AGIR (Doutrina Tradicional) - A doutrina subdivide o tema interesse em: Necessidade + Utilidade + Adequação
Interesse-Necessidade: A satisfação do direito só pode ocorrer com a intervenção do Estado.
Interesse-Utilidade: A máquina judiciária não deve ser movida apenas por uma motivação ideal.
Interesse-Adequação: O provimento jurisdicional pretendido deve ser apto a corrigir o mal causado.
-POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA (Doutrina Tradicional) - Podemos citar alguns exemplos de demandas juridicamente impossíveis:
a) O fato não configura uma infração penal (crime ou contravenção)...
b) A punibilidade está extinta...
c) A inicial acusatória postula a aplicação de penas vedadas pela Constituição...
- ORIGINALIDADE (Professor Afrânio Silva Jardim + Professor André Nicolitt) - A originalidade consiste em: - Ausência de Litispendência e Ausência de Coisa Julgada
ATENÇÃO: Para a doutrina tradicional se trata de um pressuposto processual negativo.
O professor Afrânio Silva Jardim discorda: entende como condição genérica da ação.
O professor André Nicolitt discorda: entende como condição genérica da ação.
- JUSTA CAUSA (Professor Afrânio Silva Jardim + Professor André Nicolitt) - A doutrina majoritária não considera a justa causa uma condição da ação. Para a doutrina tradicional: integra o interesse de agir.
- O professor Afrânio Silva