Denuncia anonima
Dessa forma, o STF ao julgar o HC 84827 decidiu que “Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.” Ainda com esse mesmo entendimento, o STJ também afirmou que “a denuncia anonima não pode servir de base exclusiva para a ação penal.”.
No entanto, há quem pense diferente desses julgados, como e o caso do presidente da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo (Adpesp), Sérgio Marcos Roque, que diz “A delação anônima é uma ferramenta tão importante para a Polícia que já não se consegue imaginar trabalhar sem ela. Mas é claro que não pode ser usada como prova e precisa de investigação preliminar, antes de ser formalizada. A Polícia toma o cuidado de agir assim. Toda denúncia recebida é antes apurada. Só é levada para as autoridades competentes, se ficar comprovada sua veracidade.”.
Ainda na mesma linha de raciocínio, o promotor de Justiça Raul de Godói Filho diz que “a denúncia anônima é válida porque serve de base para investigação de crimes que, sem essa ferramenta, dificilmente seriam resolvidos.”.
Diante do exposto, podemos perceber que a denuncia anonima apesar de ser uma faca de dois gumes, onde de um lado fere-se um direito constitucional, deve ser levado em consideração que ela vem a elucidar fatos e proteger a população como um todo. Portanto, o direito coletivo, em algumas situações, devera se sobrepor ao individual.