denuncia anonima
A O S
Turma 5º C
Denuncia Anônima
Boa Vista-RR
2013
A jurisprudência consolidada do STJ veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima para o Superior Tribunal de Justiça, só a revelação de um crime sem a devida identificação do denunciante, não é suficiente para embasar uma ação. Esta jurisprudência também segue orientação do Supremo Tribunal Federal. Entende-se que começar uma ação com base apenas em uma denúncia prejudica a democracia e a própria segurança jurídica, o fato de a denúncia anônima não ter validade para concretizar uma ação penal facilita a defesa e a garantia de princípios constitucionais que nós chamamos em processo, seja ele de ordem administrativa ou judicial, que se trata do contraditório e a ampla defesa. É preciso dar a esta pessoa que está sendo colocada como envolvida em determinado ilícito penal a oportunidade para que ela exerça o direito de defesa que está baseado no contraditório e na ampla defesa. Com isso nós garantimos a segurança do cidadão, e nossa democracia.
A problemática encontrada no fato de aceitar a denúncia anônima como prova diz respeito à aplicação da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruits of the poisonous tree). A denúncia anônima não possui força probatória, não pode fundamentar sem o apoio em outros elementos de informação ainda que dela decorrentes. Embora a posição majoritária do Supremo entenda que no sentido de que a prova ilícita originária, sendo nula, contaminar as provas oriundas dela, que seriam nulas por derivação. A questão da denúncia anônima deve ser resolvida com ponderação proporcional dos bens que se encontram em conflito. Não podendo usar de liberdades públicas para acobertar a prática de atividades ilícitas. Visto tudo isso na área penal.
Porém, ao se analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos julgamentos que envolvem denúncia anônima em processos administrativos o que se