Denuncia anônima
O termo “denuncia” refere-se a peça apresentada por a, noticiando a administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo, e quanto a formalidade na regra geral da administração publica federal, exige-se apenas que as denuncias sejam identificadas e apresentadas por escrito. A Lei n° 8.112 de 11/12/1990 – Art. 144. As denúncias sobre irregularidades será objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a AUTENTICIDADE. Também a denuncia requer critérios similares as acima descritas para a admissibilidade da representação. Destaque-se a indispensável exigência de que a denuncia apresentada verbalmente deve ser reduzida a termo pela autoridade competente.
Anonimato e Noticia Veiculada em Mídia.
Embora a princípio pela própria natureza da representação e por previsão legal para a denúncia (art. 114 da Lei n° 8.112, de 11/12/90), se exija a formalidade da identificação do representante ou denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não e motivo para liminarmente se excluir uma denuncia sobre irregularidade cometida na administração pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever ser conferido no art. 143 da Lei n° 8.112, de 11/12/90, em sede da máxima do “in dúbio pro societate”, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausividade. Não cabe aqui a adoção de uma leitura restritiva do mencionado art. 144 do Estatuto, como se ele delimitasse todo o universo de possibilidades de se levar ao conhecimento da administração o cometimento de irregularidades. Ao contrario, diante dos diversos, meios de se levar o conhecimento a administração, tem-se que aquele dispositivo deve ser visto apenas como forma especifica regulada em norma,