Demissão por justa causa
Sendo assim José da Silva, auxiliar de produção da empresa ALFA S/A entregou um atestado médico com adulteração na marcação dos dias em que ele deveria ficar em casa.
Sabendo que José da Silva sempre foi um bom empregado, nunca chegou atrasado, cumpre com todas as suas obrigações, poderia a empresa dispensá-lo por justa causa?
Justifique a fundamente sua resposta.
A demissão por justa causa é a sanção mais grave que se pode aplicar ao empregado, devendo, para tanto, ser avaliada a proporcionalidade da ação em relação à penalidade a ser aplicada.
O art. 482, "a" da CLT estabelece que o ato de improbidade constitui justa causa para a recisão contratual de trabalho pelo empregador, configurado pelo ato desonesto, onde José da Silva teria agido com má-fé e de maneira dolosa ao adulterar seu atestado médico.
Já o art. 493 da CLT define que "constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado."
Deste modo, verifica-se que o fato de José da Silva haver apresentado à empresa um atestado médico adulterado na marcação dos dias em que deveria ficar em casa, configura a prática de falta grave, conforme ilustra o seguinte agravo de instrumento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA . ATO DE IMPROBIDADE . ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. O quadro fático delineado pelo acórdão regional revela que efetivamente a conduta da reclamante se revestiu de gravidade suficiente à configuração do ato de improbidade hábil a justificar a dispensa por justa causa. Incólume, portanto, o art. 493 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
(TST - AIRR: 1875006020105030000 187500-60.2010.5.03.0000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011)
Deste