retenções
Sócio titular de Franco Advogados Associados, Advogado de Empresas em São Paulo. Pós-Graduado em Direito Tributário. Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro de Extensão Universitária (CEU). Autor de Matérias Publicadas na Revista Tributária e de Finanças Públicas (RT). Revista Dialética de Direito Tributário. Revista de Estudos Tributários, além de em inúmeros sites especializados.
Artigo - Federal - 2004/0664
Serviços de Manutenção - PIS - COFINS - CSLL - Retenção Na Fonte
Adonilson Franco* Como toda ciência, o Direito tem também seu ferramental de trabalho: são as palavras na base de tudo, as idéias que elas constroem, os argumentos e teses que veiculam, as verdades que transmitem, embora relativas estas, porém ao serem aplicadas às situações concretas atuam como instrumento pacificador das tensões sociais. Ou ao menos deveriam!
Se o bom uso da palavra é uma virtude, a pior de todas as mazelas é restringir-se a elas na utilização desse ferramental, porque sozinhas têm efeito muito limitado e por isso mesmo enganam.
Pode-se afirmar, com toda segurança, que a pior de todas as análises legais é aquela que, fruto do açodamento do intérprete, contenta-se com a conclusão advinda da mera interpretação literal das palavras. E, ruim mesmo é justificar a conclusão atribuindo-lhe aura de cientificidade ao, por exemplo, restringir a análise à literalidade do texto da lei denominando a isto interpretação da norma em sentido contrário (contrariu senso).
Difícil? Vamos esclarecer exemplificando: o art. 30 da Lei 10.833 estendeu a retenção do PIS/COFINS/CSLL aos serviços de manutenção, mas não deixou claro quais as manutenções que uma vez prestadas ensejam a retenção na fonte.
Alguns apressaram-se - inclusive respeitadas empresas de consultoria - a concluir que já que a norma legal não explicitou, logo não cabe ao intérprete restringir o alcance da mesma, de modo que todo e qualquer tipo de serviço de manutenção