Retenções
4 RETENÇÕES NA FONTE
As retenções na fonte podem ser conceituadas como uma Antecipação do recolhimento pelo Sujeito Passivo ao Sujeito Ativo.
Segundo Marchezin (2010: 84) “ (...) Sujeito Passivo são as Pessoas Físicas ou Jurídicas responsáveis pelo pagamento do Tributo, e Sujeito Ativo são os responsáveis pela Administração e os Recebimento dos Tributos, que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”
De forma geral, todo pagamento efetuado por uma Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica que estiver relacionado no Regulamento do Imposto de Renda de 1999 ou na Lei 10833 de 2003, sofrerá retenção do IR fonte ou das Contribuições Sociais.
4.1 Imposto de Renda Retido na Fonte
O recolhimento do Imposto de Renda deve ser realizado pelo beneficiário do rendimento, sendo obrigado ao pagamento deste imposto. Entretanto, o contribuinte pode ser substituído pela fonte pagadora do rendimento, ou seja, pelo tomador do serviço que deverá efetuar o devido desconto e o pagamento do imposto efetivo dentro dos prazos legais, sempre que a lei determinar sua obrigatoriedade.
É importante salientar a diferença entre os regimes de retenção do Imposto de Renda na fonte, na qual temos a retenção exclusiva e a retenção por antecipação.
4.2 Regime Exclusivo
Quando falamos em regime exclusivo, trata-se da situação em que a pessoa jurídica que efetua o pagamento do rendimento, também está obrigada a realizar o recolhimento do imposto. Marchezin (2009: 19) expõe que “(...) no regime exclusivo, a fonte pagadora do rendimento efetua a retenção e o pagamento do imposto. Este rendimento não será novamente tributado por ocasião do encerramento do período de apuração, seja trimestral, seja anual.”
Caso ocorra a retenção do imposto e não seja efetuado o pagamento do imposto,