Retenções
Retenção dos 11% para a Previdência Social Pessoas Físicas e Jurídicas
(Com as Alterações das INs INSS D/C 100/2003 e 105/2004)
Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral*
1. Introdução
Conforme o disposto no art. 149 da IN 100/2003 da Diretoria Colegiada do INSS, que entrou em vigor em 01/04/2004, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.
O valor retido desta forma será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.
Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.
2. Solidariedade
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. A solidariedade prevista acima não comporta benefício de ordem.
Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de