Demissão por justa causa
Diante do emaranhado complexo normativo existente em nosso ordenamento jurídico, sempre que se trata de tema cuja aplicação envolve diretamente as pessoas de determinada relação social, nota-se que as conclusões são de raro consenso e, muitas vezes, tornam-se infindáveis as divergências surgidas sobre uma ou outra interpretação.
Com relação ao direito do trabalho a idéia acima se mantém, principalmente quando o assunto se pauta nas formas existentes de extinção do contrato de trabalho, cuja legislação vigente em nosso país traz formas e procedimentos, tanto na estrutura quanto no teor, que se ajustam de maneira contraditória, tornando a análise sistêmica e totalmente penosa.
Como será verificado nessa breve resenha, quando trataremos apenas das formas de extinção do contrato de trabalho e seus efeitos, bem como dos principais pontos de divergências identificados em cada item, ainda há muito a se falar sobre esta figura do Direito do Trabalho, motivo pelo qual este trabalho terá um caráter mais informador, deixando a sua abrangência para estudo mais minucioso e detalhado.
1 CONCEITO E TERMINOLOGIA
Conforme expõe Amauri Mascaro Nascimento, o termo extinção do contrato de trabalho designa o fim das relações jurídicas em geral, ou seja, a denominação utilizada pelo famoso jurista possui significado de desconstituição da relação empregatícia, quando não existirá qualquer forma de continuação das relações reguladas pela legislação do trabalho.
Existem autores que preferem outros termos, como cessação, resilição, dissolução, resolução, ou, ainda, rescisão, todavia, cada espécie possui sua identidade própria e esta voltada para determinar outros tipos de finalização do ato jurídico, sendo que a terminologia extinção se torna gênero destas espécies, caracterizando, desta forma, a melhor denominação para o momento em que se encerram as atividades do empregado junto ao seu empregador.
De mais a mais, o instituto ora analisado se evidencia