Demissão por justa causa
Com base no artigo 482 da CLT, Demissão por justa causa ocorre quando o empregador pode demitir o empregado sem pagar a maioria das verbas trabalhistas. Isso ocorre quando o empregado realiza alguns atos em desacordo com a legislação trabalhista, tais como as seguintes situações:
Agir com desonestidade, roubar, furtar;
Agir de forma imoral que prejudique o ambiente de trabalho;
Negociar produtos/serviços por conta própria, sem permissão do empregador, ou realizar concorrência com a empresa para a qual trabalha;
Ter condenação criminal, se não couber mais recurso;
Desídia/Preguiça no desempenho das respectivas funções;
Embriaguez habitual ou em serviço;
Violar segredo da empresa;
Agir com indisciplina ou insubordinação – não respeitar as ordens do empregador;
Abandonar o emprego por mais de 30 dias;
Ofender a honra ou agredir fisicamente o empregador ou outros empregados da empresa, exceto se for por legítima defesa;
Ser praticante, viciado em jogos de azar.
*Vale salientar que no caso de embriaguez, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
Se for demitido por justa causa, o empregado tem direito de receber apenas:
Saldo de salários;
Férias vencidas + 1/3.
E não terá direito de receber:
Aviso Prévio;
A multa de 40% sobre o FGTS;
13º salário proporcional;
Férias proporcionais + 1/3;
Não pode sacar o FGTS;
Não recebe o seguro-desemprego.
Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para resolução contratual:
Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas
O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010.
Portanto, a