Faculdade
Art. 3° São procedimentos de manutenção de bolsas:
I - atualização semestral do usufruto das bolsas de estudo, em período definido pela Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação - MEC;
II - suspensão do usufruto das bolsas de estudo;
III - transferência do usufruto das bolsas de estudo; e
IV - encerramento do usufruto das bolsas de estudo.
Art. 9° O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao
ProUni;
II - exista vaga no curso de destino;
III - haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s).
Art. 13 Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das instituições de ensino superior referidos nesta Portaria, ocorridos a qualquer tempo, devidamente fundamentados e formalmente comunicados pelo coordenador ou representante(s) do ProUni, o MEC poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.
§ 2º A regularização prevista neste