contabeis
JOENICE DINIZ
Mestre em Contabilidade
Especialista em Controladoria e Finanças
Bacharel em Ciências Contábeis
OBJETIVOS DA AULA
ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Aula 3
Explorar os tópicos finais do Código de Ética do Contador
Avaliar a Legislação Profissional Contábil
Legislação Profissional
RELEMBRANDO A AULA ANTERIOR...
Código de Ética Profissional do Contador
Deveres e Proibições
Valores de serviços
COLEGAS E CLASSE
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
COLEGAS E CLASSE
I. abster‐se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II. abster‐se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: I.advertência reservada;
II.censura reservada;
III.censura pública.
CFC
O Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Decreto‐Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, é uma Autarquia Especial de Caráter
Corporativista, sem vínculo com a Administração
Pública Federal.
Sua estrutura, organização e funcionamento são estabelecidos pelo Decreto‐Lei nº 9.295/46, normatizado pela Resolução CFC nº 960/03, que aprova o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
COLEGAS E CLASSE
III. jamais apropriar‐se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando‐ os como próprios;
IV. evitar desentendimentos com o colegaa que vier a substituir no exercício
profissional