Definição do Direito
1. DEFINIÇÃO NOMINAL: A palavra “direito”, em português, surgiu no século XIV, na Idade Média, provindo do baixo latim: “directus = particípio passado do verbo “dirigere”, significando qualidade do que está conforme à reta, o que não tem desvio ou curvatura. Como lembra Levy-Bruhl, a palavra provém de uma metáfora onde a figura geométrica (a linha reta =régua) adquiriu sentido moral e em seguida jurídico (regra). Os romanos, no início, não usavam a palavra “directus”; para significar o que era lícito usavam o vocábulo “jus” (de etimologia controvertida); somente depois do século IX, a palavra usada é “derectum”. A língua portuguesa apresenta vários termos que provieram de “jus”: justiça, juiz, juízo, jurisconsulto, jurista, jurisdição, judiciário etc.
2. DEFINIÇÃO REAL: Uma vez que a realidade jurídica é sumamente complexa (em lógica, direito é um termo análogo), ela deve ser definida de uma forma analítica e sintética. a) Definição Real Analítica: pela análise, a inteligência decompõe a realidade jurídica em suas partes constituintes, definindo-as isoladamente. São definições unilaterais ou setorizadas, uma vez que colhem um aspecto apenas, um elemento apenas do objeto a definir. Por exemplo: “Direito-ciência”, “Direito-fato social”, “Direito-norma”, “Direito-faculdade”, “Direito-justo”.
Não são contraditórias, mas antes representam ponto de vista sobre aspectos diferentes de um mesmo objeto. O que não se pode é reduzir toda a realidade jurídica a uma dessas significações. Para o “Tridimensionalismo”, eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da experiência jurídica: um aspecto “normativo” (o direito como norma e sua respectiva ciência); um aspecto “fático” (o direito com o fato social e histórico); e um aspecto “axiológico” (o direito como valor de justiça). b) Definição Real Sintética: É uma definição integral, capaz de abraçar todo o fenômeno jurídico e dar uma compreensão