Definição do direito
A palavra “direito” vem do latim directum, que corresponde à ideia de regra, direção, sem desvio. No Ocidente, em alemão recht, em italiano diritto, em francês droit, em espanhol derecho, tem o mesmo sentido. Os romanos denominavam-no de jus, diverso de justitia, que corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do direito.
De modo muito amplo, pode-se dizer que a palavra “direito” tem o três sentidos: * 1º Regra de conduta obrigatória (direito objetivo); * 2º Sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito); * 3º Faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir da outra (direito subjetivo);
Defini-lo como muitos fazem é dar uma noção do direito reduzida ao complexo de normas disciplinadoras da conduta social, correspondente, por exemplo, ao direito dos contratos, ao direito da família etc.; e não a todos os tipos de direito. Realmente, tendo em vista a conduta, o direito, como norma de comportamento, distingue-se das demais normas sociais, por ter estrutura que tem dois lados, porque, enquanto atribui uma “prerrogativa” (faculdade, direito subjetivo) ou “competência” (autoridades) a uma parte, impõe uma “obrigação” a outra. Assim, por exemplo, ao comprador que tiver pago preço da coisa, atribui o “direito” de exigi-la do vendedor, e a este impõe a “obrigação” de entrega-la àquele; ao Estado dá “competência” para estabelecer impostos e ao contribuinte a “obrigação” de pagá-los. Assim, o direito quando prescreve uma relação entre duas ou mais pessoas, tem estrutura de dois lados ou que ordena/indica, por atribuir direitos ou privilégios a uns e impor obrigações a outros.
Defini-lo como norma de organização é dar uma ideia tão incompleta como defini-lo como norma bilateral ou norma imperativo-atributiva, por não ser constituído todo direito de normas de conduta ou de organização.
Conceituá-lo como norma geral é dar uma noção inaplicável ao direito arcaico, que,