defesas administrativa transito
Processo Administrativo Nº
Wemerson Viana de Paula, Casado, motorista, residente e domiciliado à rua Alameda Rio do Sono Nº 211 - Bairro Planalto em , inscrito no CPF nº 930.320.306-25 , portador da carteira de identidade – RG sob o nº M8594156/SSP – MG, vem respeitosamente a presença de V. Sa. Apresentar DEFESA CONTRA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
I – DOS FATOS
Consta que o requerente recebeu cinco infrações de trânsito descritas em notificação, sendo que apenas uma delas seria de responsabilidade do requerente, nos termos do Art. 257 e parágrafos do CTB, onde as demais seriam de responsabilidade de terceiros ou haveria algum equívoco na identificação do real condutor, como ficará demonstrado.
II – DO DIREITO A certidão de pontuação em prontuário de habilitação, fornecida pelo Departamento de Transito, cópia em anexo, informa que o requerente havia cometido três infrações por uso de aparelho celular ao dirigir, o que não condiz com a verdade, haja vista que o requerente não tem o hábito de utilizar-se de telefone celular dentro de veículo automotor e sendo assim tem absoluta certeza de não ter cometido tal infração. Tanto é verdade que paira duvida quanto ao procedimento adotado pelo Agente da Autoridade de Trânsito, pois quando há um condutor falando ao celular o agente deve solicitar sua parada, identificá-lo e realizar a notificação conforme resolução nº 363 do CONTRAN que segue: “RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010”.
Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.
O CONSELHO