Defesa administrativa acidente de transito - bafometro
ESTADO DE SÃO PAULO
Processo administrativo n. 0003441-1/2013
Eu, XXXX, brasileiro, solteiro, com RG n. XXX devidamente inscrito no CPF sob o n. XXX, residente e domiciliado na Rua X, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei n. 9.503/97, apresentar DEFESA no processo administrativo n. X, de suspensão do direito de dirigir, conforme notificação anexa, o que faço nos termos a seguir delineados.
De acordo com mencionada notificação, o condutor do veículo dirigiu sob a influência de álcool ou substancia entorpecente, sendo autuado pela autoridade competente.
Entendo a aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir é equivocada. O artigo mencionado na notificação de instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir dispõe:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Gize-se que quando da ocorrência do sinistro, o qual ocorreu em razão da sonolência do condutor e não de outros fatores, a medida administrativa que se busca aplicar não estava vigendo, devendo-se respeitar o princípio do tempus regit actum.
Importante mencionar, no ponto, que a Constituição da República Federativa do Brasil assim já dispunha, ex vi:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Portanto, não é razoável o entendimento de que o condutor perca seu direito de dirigir em razão das supostas infrações apontadas na notificação. Vê-se a total