RECURSO JARI DETRAN
PROCESSO Nº. 055-024676/2009
JAMIRO CARMO DORNELAS, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF/MF sob o nº. 098.947.801-72, portador da RG/CI nº. 196.427 SSP/DF, residente e domiciliado na QR 225, Conjunto 02, Casa 09 – Samambaia Norte – CEP: 72.000.000 – DF, tendo em vista a Notificação de nº. 3169/2011 – NUARE referente à Autuação de Infração de Trânsito nº. 691745, emitida em nome do recorrente, por seu advogado in fine assinado (procuração anexa aos autos), vem, perante essa Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos das disposições constantes no art. 285 e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o art. 12, da Resolução CONTRAN nº. 149, de 19 de setembro de 2003, em face dos argumentos a seguir aduzidos: O recorrente foi autuado através do auto de infração nº. S000691745, tipificada no art. 165 do CTB, quando dirigia o veículo de placa JET3699/DF, de sua propriedade. Ocorre, que no dia da autuação o recorrente tinha ingerido dois copos de cerveja, havia mais de 4 (quatro) horas, por uma infelicidade, um cidadão descontrolado albarrou a trazeira do seu veículo quando o mesmo estava em sua faixa preferencial. Portanto, a alegação de que o mesmo foi abordado não procede, uma vez que o recorrente foi albarroado na trazeira do seu veículo por um descontrolado, e a polícia só apareceu devido a ocorrência no local. De conformidade se verifica do prontuário do condutor, a sua conduta moral é pautada com muita ética e responsabilidade, não tendo sequer cometido uma única infração anteriormente. Pois o mesmo é motorista de caminhão há mais de 20 (vinte) anos. Entretanto, o condutor irá provar com embasamento jurídico que não infringiu a lei, senão vejamos:
DA AUSÊNCIA DO LAUDO DE AFERIÇÃO PELO INMETRO. Constata-se a AUSÊNCIA do ÚLTIMO LAUDO DE AFERIÇÃO FEITO PELO INMETRO,