Alcoolemia
De acordo com o advogado Frederico Cortez (OAB-CE 24887), o cliente dele passou por esse constrangimento e se recusou a realizar o teste. No processo, o advogado esclarece que “não pode o agente de trânsito, em nome do Estado, julgar sumariamente e punir o condutor sob o pálio da ‘fé pública’, onde o condutor está exercendo um direito maior do que o preceituado numa resolução administrativa de trânsito ou no próprio Código de Trânsito Brasileiro”.
O advogado contestou, ainda, que não se pode assim o agente de trânsito rotular de “estado de embriaguez” o condutor pelo simples fato do mesmo exercer seu direito constitucional de não produzir provas contra si. “Caberá ao órgão público, por outros meios legais, provar sua suposta alegação, sempre respeitando o direito do condutor”, pontua.
Neste sentido, o artigo 277 do CTB, explica que “o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”. Ademais, o parágrafo 2º complementa que a infração prevista no artigo 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
A sentença decretou a nulidade do auto de infração de trânsito e do processo administrativo dele resultante bem assim das