Lei 12.760/2012 - aferição de alcoolemia

1799 palavras 8 páginas
PARECER JURÍDICO N. 004/2013

Lei 12.760/2012 - Resolução n. 432/2013 do CONTRAN – Aferição de alcoolemia - Provas Periciais: Teste do Etilômetro E Exame de Sangue – necessidade de voluntariedade do acusado – Atendimento ao principio da não-autoincriminação - Negativa do Acusado –Admissão de outros meios de prova – Possibilidade de exame clinico por médico responsável – Contribuição entre os entes Federados - Segurança da persecução penal.

A Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa da coordenadora do setor de urgência e emergência do Município de Carmo do Paranaíba – Cirlene Maria Silva Oliveira, questiona esta assessoria sobre a necessidade de realização de exame de sangue e/ou exame clínico no Pronto Atendimento Municipal de Carmo do Paranaiba/MG para constatação de alcoolemia, nas hipóteses de fiscalização policial e ausência de bafômetro no município para realizar tal constatação.

Segue o parecer.

Assim dizia o art. 306 do CTB alterado pela lei n. 11.705/2.008:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(...)
Da antiga redação notava-se que o legislador fez estabelecer que em se tratando de álcool, o método de constatação e dosagem seria pela perícia técnica, ou seja, pela aferição exata da concentração no organismo do indivíduo, enquanto que de outro modo, em se tratando de outras de substâncias psicoativas que pudessem determinar dependência, e claro, comprometer a condução do veículo, bastaria nesse caso a simples identificação da influência dessas substâncias no comportamento do individuo.

Entretanto, problema que sempre se enfrentou na prática, e que na verdade foi o principal motivador para a recente mudança promovida pela Lei n. 12.760/2012, refere-se à questão do álcool, que conforme dito exigia prova pericial, ou seja, para se imputar a

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