Transito Alcoolemia
Depto Estadual de Trânsito/Detran
Ilmo Sr. Diretor do Depto Estadual de Trânsito/Detran
São Paulo ,10 de Novembro de 2007.
Verifica-se que o Auto de Infração aqui questionado não ostenta todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma clara, a identificação do agente atuador. Isto posta, e constatada referida impropriedade formal, deve ser o Auto de Infração objeto de anulação, procedendo-se, em seguida, nos termos do artigo 286, parágrafo segundo, do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto ao mérito, simplesmente não tem como subsistir o Auto de Infração questionado. Se não, vejamos:
Apontou-se violação ao Artigo 175 (Manobra perigosa ou arrancada brusca em via pública). Entretanto, a manobra foi efetuada por motivo de segurança,porque evitei de todas as maneiras um atropelamento, desviando – me rapidamente e intuitivamente de um pedestre, que surgiu repentinamente da calçada para o leito carroçável, e me vi na obrigatoriedade de efetuar esta manobra.
Quero crer, que o agente policial não deve ter notado o real acontecimento, devido ao motivo que o citado local existe uma curva e o fato aconteceu antes de adentrar esta citada curva e que conseqüentemente o policial não deve ter observado isso alguns segundos antes.
Quero registrar aos Ilmos Srs. que esta manobra que realizei foi definitivamente no intuito de evitar um atropelamento com causas irreversíveis e esta manobra foi fruto de um ato imprevisível e inevitável e não deveria ser duramente penalizado por isso.
Ademais cumpre-me informar que se realmente tivesse praticado tal infração,deveria o Policial de Trânsito ou Agente,recolher o documento de habilitação e fazer a remoção do veículo e isso não aconteceu,prova incontestável de que não cometi a infração descrita.Existe Meia-Penalização?
Diante dos fatos expostos que retratam com fidelidade o que