Alcoolemia
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único - Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
III - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor;
IV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;
VI - na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão;
VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;
VIII - na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;
IX - na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou