Recurso Resolução 182/2005
O disposto na resolução aplica-se às penalidades de caráter administrativo decorrentes da sistema do Código de Trânsito Brasileiro, sendo impostas pela Autoridade de Trânsito do órgão de registro da habilitação ou permissão, sempre em decisão fundamentada exarada em processo administrativo em que seja garantido ao interessado a ampla defesa e o contraditório.
A penalidade da suspensão do direito de dirigir, que caracteriza medida administrativa de caráter disciplinar que importa na proibição em caráter temporário, por prazo determinado, de exercer a atividade de condução de veículos automotores, medida restritiva de direito, decorrente da prática de infração administrativa de trânsito será aplicável nos casos de:
1- Sempre que o infrator, dentro de um período de doze meses, sendo reincidente em infrações de trânsito de qualquer natureza, somar vinte pontos por penalidades.
2- Quando a infração administrativa prever como sanção autônoma a medida de suspensão do direito de dirigir, sem prejuízo de outras penalidades decorrentes da conduta.
Na primeira hipótese, quando a suspensão do direito de dirigir for decorrente do acúmulo de pontuação, a data do cometimento da infração será considerada para estabelecer o prazo de doze meses. Assim, pensando no perecimento da pontuação, esta ocorre sempre doze meses após a conduta.
Assim, não caem por terra a pontuação depois de um ano, ou na passagem de um ano para outro. Cada infração, considerada isoladamente, persiste pelo prazo de doze meses e se dentro deste