Defesa trabalhista
EMPRESA RECLAMADA, sediada na cidade de, MG, na Avenida Pereira, 14, Centro, CEP 0000, inscrita no CNPJ000, vem com o devido acatamento perante V.Exa., pela Advogada que esta subscreve, incluso instrumento de mandato, apresentar a sua DEFESA à Reclamatória Trabalhista nº000 que lhe move ANGELA CRISTINA DE DEUS, expondo e requerendo o que adiante se segue: Preliminarmente, Da Inépcia da Petição Inicial Consta do rol de pedidos da Autora, especificamente na letra “g”, o pedido de “Participação nos lucros, no valor de R$170,00”. Porém, data vênia, o pedido é inepto, tendo em vista que a Reclamante NÃO aponta o fundamento jurídico de seu pedido, deixando inclusive de proporcionar causa de pedir específica e com a finalidade de respaldo próprio para tanto. Ora, o pedido não atende aos requisitos, elencados no art. 282, III, do CPC: “Art. 282. A petição inicial indicará: ... III - o fato e o fundamento jurídico do pedido;
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IV - o pedido, com as suas especificações;” Também não respeita o que preconiza o art. 286, do CPC: “Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. ...” Ressalte-se que, de acordo com o disposto no art. 295, do CPC, a inicial será indeferida quando: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; ... Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;” Portanto, até mesmo a apresentação de regular defesa tornase difícil, diante da inépcia apontada. Como ensina J. J. Calmon de Passos: “Sendo impossível a efetividade do comando quando ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece, à futura sentença, os elementos indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado.” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Col. III, p. 220, Rio de janeiro, 1994). Requer