Defesa - Trabalhista
TRABALHO DE CAXIAS DO SUL–RS.
PROCESSO N° 0012267-16.2013.5.04.0512
CESTAS PRÁTICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na Rua, nº, Bairro, em Garibaldi (RS),
CEP, representada pelo sócio gerente (nome), inscrito no CPF sob o nº, RG nº
– por seu procurador constituído por instrumento de mandato incluso – nos autos da
RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA
formulada
por
JOSÉ
DO
PATROCÍNIO, vem apresentar sua DEFESA, analogicamente ao artigo 847 da
CLT, o que faz com fulcro nas razões a seguir expostas.
Ajuizou o Autor a presente ação visando a desconstituição da rescisão por justa causa aplicada ao mesmo, com o consequente pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
No
entanto,
não
lhe
assiste
razão
quanto
às
pretensões
formuladas, eis que, conforme ficará amplamente demonstrado, a justa causa foi medida tomada dentro dos limites legais e todos os seus direitos lhe foram pagos devidamente, conforme ficará demonstrado a seguir:
1 - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante laborou para a Reclamada no período compreendido entre 18 de outubro de 2012 e 21 de agosto de 2014, ocasião em que foi dispensado por justa causa, conforme documentação acostada aos autos. Teve a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social regularmente anotada na data
de admissão, sendo também, regularmente registrado seu contrato no Livro de
Registro de Empregados, consoante cópia em anexo.
Exerceu durante o pacto laboral a função de motorista.
O Reclamante recebeu sua rescisão conforme consta do TRCT em anexo. Para o cálculo das referidas verbas foi tomado como base o salário efetivamente percebido pelo Autor, por ocasião da rescisão contratual, e em conformidade com a modalidade de dispensa (por justa causa), o que se demonstra com a documentação em anexo.
Assim, nada lhe é devido a título de verbas rescisórias, mormente no que se refere a aviso prévio, férias, 1/3 de salário