Defesa Prévia Multa notificação decorridos 30 dias da multa
Diretor do Departamento de estradas de Rodagens do Espírito Santo.
Eu, XXXXXXX, vem, mui respeitosamente, perante V.Sª, em prazo hábil, interpor Defesa Prévia para solicitar a apreciação do Auto de Infração n.° XXXXXXXX, anexo, requerendo o seu cancelamento, tendo em vista a inobservância do disposto na Legislação de Trânsito vigente, ou pelas razões que apresento a seguir:
1. A Recorrente recebeu notificação por infração de trânsito, pelo qual estaria infringindo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, denominada Código de Trânsito Brasileiro, pois que, supostamente, teria transitado em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento), tendo como base legal o art. 218, II, da CTB. Infração esta, segundo notificação da Autuação de Infração de Trânsito ocorrida no dia 23/02/2009, às 18:00, segundo número do Auto de Infração: XXXXXXXX.
2. Sabe-se, que a Notificação da Autuação da Infração de Trânsito foi postada no dia 30/03/2009, o que lhe impulsionou ingressar com o presente recurso. Portanto, o intervalo entre a data da infração e a da postagem da notificação é superior a 30 dias.
3. De acordo com o artigo 281, parágrafo único, II, do CTB temos:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso)
Analisando o artigo supra transcrito, a penalidade só poderá ser aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que não