DEFESA TRANSITO
Nº Notificação: 0029915661
Placa: JRB6210
RENAVAM: 2074595468
SALVADOR, 28 DE NOVEMBRO DE 2014..
Eu JEAN CARLOS DOS SANTOS, residente e domiciliada na R Paulo Magalhães Dantas, 132 casa, BARREIRAS, Cabula – Salvador/Ba venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos artigos 282, 285, 286 e 287 da Lei nº9.503/97 e nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 299/08 do CONTRAN, interpor DEFESA PRÉVIA, tempestivamente, contra a notificação de autuação de infração de trânsito, com fulcro no artigo 193 da Lein° Lei nº 9.503/97, de acordo com a NAI anexa, para que seja arquivada e cancelada conforme os fundamentos e justificativas a seguir circunstanciadas..
De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um FIAT PALIO FIRE FLEX DE PLACA JRJ 6407 avançou o sinal vermelho do semáforo – fiscalização eletrônica.
Em vista disso apontou-se violação ao Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se comprova pelas Declarações anexas, o local é deserto e dado o avançado da hora, o condutor teria sua segurança ameaçada caso tivesse parado no semáforo. Além disso, a manobra podia ser realizada com razoável margem de segurança.
A notificação da autuação, dando ensejo à defesa prévia, deve ser dirigida ao responsável pela infração de trânsito, sob pena de, decorrido o prazo de 30 dias da autuação sem a devida notificação, incidir a ordem do art. 281 , § único , II , do CTB .
AgRg no REsp 746756/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJU de 08.08.2005, p. 208:
6. A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (art. 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o lapso de 30 (trinta) dias para que seja enviado o