Defesa Prévia - Desclassificação de Crime de Extorsão
Processo nº _____.
Caio, qualificado a fl. 1, por seu advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar a sua
DEFESA PRÉVIA,
sustentando a tipificação inadequada da conduta do agente. Caio foi denunciado pela prática de crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. Entretanto, para que se caracterize o crime de extorsão, deve o agente buscar indevida vantagem econômica, conforme o art. 158 do Código Penal. José devia dinheiro a Caio, tendo até mesmo assinado nota promissória em seu favor. Portanto, não era indevida a vantagem econômica que Caio buscou obter de José, de modo que deve ser afastada a tipificação da conduta de Caio como extorsão. Na verdade, Caio praticou o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, já que procurou fazer justiça pelas próprias mãos, ao tentar coagir José a lhe entregar o dinheiro, o qual devia mesmo ser restituído à Caio, de forma que tinha ele, portanto, pretensão legítima em obtê-lo de volta. Embora Caio haja se utilizado de arma de fogo no intento de intimidar José, em nenhum momento Caio efetivamente utilizou-se de violência contra ele, tendo José saído absolutamente ileso do episódio. Por tal razão, somente se poderia proceder mediante queixa. Todavia, nos termos do art. 100 do Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Conforme ficou claramente demonstrado, Caio praticou o crime no dia 24 de maio de 2013, de modo que a partir dessa data começaram a correr os seis meses para que José exercesse seu direito de queixa, o qual, entretanto, não foi exercido em tempo hábil, não