resposta a acusação
PROCESSO Nº
CAIO..., já qualificado nos autos em epígrafe, que neste juízo lhe move o Ministério Público como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal, por seru advogado infrafirmado (Procuração anexa – Doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar DEFESA PRÉVIA, expondo e requerendo o seguinte:
I – DOS FATOS De acordo com a denúncia, no dia 24 de maio de 2012, o acusado adentrou no estabelecimento comercial do Sr. José, em posse de uma arma de fogo, ocasião em que foi cobrar uma dívida contraída pela vítima e não paga até o momento. Dessa forma, foi instaurado o inquérito policial, e ao fim, o acusado confirmou a autoria dos fatos. O Ministério Público, então, denunciou Caio pelo crime de extorsão qualificada com emprego de arma de fogo, sendo esta denúncia recebida pelo magistrado.
II – DOS FUNDAMENTOS
DA ATIPICIDADE DO PRETENDIDO CRIME DE EXTORSÃO Nota-se que a conduta praticada pelo acusado não foi de extorquir a vítima, visto que apenas cobrara um crédito que era seu por direito, como prova a nota promissória de fl. xx. Decorre que houve um equívoco do ilustre representante do parquet, visto não apresentar no caso em tela o elemento subjetivo do tipo penal referenciado na denúncia, qual seja a obtenção de vantagem indevida.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA
A conduta pratiicada pelo acusado addequa-se àquela prevista no tipo penal do art. 345 do Código Penal – exercício arbitrário das próprias razões –, caso em que se requer a queixa do ofendido, para proceder-se à ação penal, com prazo decadencial de seis meses, sob pena de extinção da punibilidade, conforme artigo 107 do Código Penal. Deste modo, não estando presente a queixa, elemento indispensável ao prosseguimento do feito, não há de se falar em ação penal.
DA NULIDADE DA DENÚNCIA PELA