Defesa prévia crime de descaminho
Autos n. 611-50.2012.811.0098 – ID 51111
ELCIO MOREIRA FRANCISCO, FRANCISCO EMILSON DE JESUS EVANGELISTA, JOSÉ EMILIO DA SILVA E JOSIAS TEIXEIRA LOPES, devidamente qualificados nos autos acima mencionados que lhe promove o Ministério Público, por seu defensor e bastante procurador (procuração anexa doc. 01) que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta escrita à acusação, pelas razões aduzidas abaixo.
I – SÍNTESE PROCESSUAL
Os denunciados supostamente praticaram a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 334, § 1°, alínea d, do Código Penal, conforme narrou a denúncia.
Os autos vieram para oferecer sua resposta escrita à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, conforme o mandado de intimação recebido.
É a síntese necessária.
II – PRELIMINARMENTE
II- 1. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal e delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
No caso em tela, uma leitura da denúncia de fls. 02/04 permite concluir pela sua INÉPCIA, posto que seu laconismo não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado, uma