Defesa porte Airsoft gun
Sim. O Estatuto do Desarmamento proibiu a posse e porte da arma de brinquedo aqui no Brasil.
Veja a norma:
Lei 10.826/03
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Assim, caso alguém seja encontrado com uma arma de brinquedo e esta tenha aparência suficiente para confundir com uma arma de fogo poderá, em tese, ser autuado por contrabando ou descaminho, observados os preceitos de bagatela sobre o material apreendido em razão da dividida jurisprudência sobre aplicação da insignificância.
Jurisprudência classificada
“É necessário, para que a introdução de arma de brinquedo no país seja proibida, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.836/2003, que esta possa ser confundida com verdadeira arma de fogo. Havendo Laudo de Exame atestando que as armas de brinquedo apreendidas podem ser confundidas com armas verdadeiras, caracterizada está a justa causa para ação penal.”(TRF/4, RSE 2585/RS 2005.71.07.002585-1, Rel. Des. Fed. Luiz Penteado, Oitava Turma.)
“Está configurado o delito de descaminho, na forma do art. 334, caput, do CP, quando o réu introduz em solo nacional mercadoria estrangeira, sem documentação comprobatória de sua regular importação. O agente que importa mercadoria – arma de brinquedo e munição -, cuja internação no País é proibida, pratica o crime de contrabando, previsto no art. 334, caput, do CP. Se o réu assume voluntariamente ser proprietário das mercadorias e os documentos juntados aos autos são eficazes para demonstrar esta circunstância, há que se reputar comprovada a autoria do fato. Em tema de crime de descaminho/contrabando, não se revela possível a