Defesa preliminar em ação penal por embriaguez ao volante
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Crimes de Trânsito
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo acima à epígrafe, por seu procurador “in fine” assinado, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência nos termos do art. 396-A do CPP, apresentar DEFESA PRELIMINAR, em face de denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
Em síntese, sustenta o Ministério Público, que na data de 14 de junho de 2013, por volta de 03:40hs, localxxxxxxx, nesta comuna, o denunciado conduzia veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; Que apresentava fala arrasta, hálito etílico, sonolência e andar cambaleante, tendo se recusado a realizar o teste do etilómetro;
Assim, foi denunciado como incurso nas penas no art. 306 da Lei 9.503/97, tendo ainda o Ministério Público ofertado às fls. 44, proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, pelo prazo de 02 (dois) anos.
O MM. Juízo, às fls. 50, recebeu a denúncia e diante da proposta do Ministério Público, designou audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 04/06/2013, às 14:30hs, determinando a citação e intimação do acusado.
A Zelosa Secretaria, em cumprimento ao despacho de fls. 50, expediu mandado de citação e intimação, com prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação e para comparecimento à audiência de apresentação da proposta de suspensão condicional do processo.
II - PRELIMINAR
Na dicção do art. 89 da lei 9.099/95:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido