DEFESA PRELIMINAR
Processo nº.
RÉU, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado à nos autos do processo em epígrafe, por meio das suas advogadas que esta subscreve, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, e com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O Acusado foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de que, no dia 11 de Janeiro de 2014, na Rua Adoplho Cassoli, Bairro Maruípe, foi abordado por policiais conduzindo veículo automotor após ingestão de bebida alcoólica.
O Acusado foi convidado pelos agentes policiais a realizar o teste do bafômetro, o qual foi negado, mas confessou perante a autoridade policial ter ingerido bebida alcoólica.
Assim, foi preso em flagrante, sendo liberado após o pagamento da fiança arbitrada em R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
Contudo, conforme passaremos a demonstrar, razão alguma assiste ao Ministério Público quando pretende ver o Acusado condenado às penas previstas nos dispositivos legais anteriormente mencionados.
DA TIPICIDADE DA CONDUTA, PERIGO CONCRETO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL O Acusado foi abordado por policias que realizavam suas atividades típicas e rotineiras de abordagem os cidadãos para prevenir eventuais crimes, portanto, foi abordado por simples verificação dos policiais militares, ou seja, os policiais não abordaram o por ter praticado nenhum delito concreto, não ter apresentado risco à integridade da sociedade, e sim por questão rotineira.
Todavia, ao abordar o Acusado, observaram o uso de bebida alcoólica, uma vez que o próprio confessou ter de fato ingerido