Defesa Preliminar
Pedro Paulo Araújo, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº ..., CPF nº ..., residente na Rua Comendador Fontana, 13, bairro ..., em Curitiba, Paraná, por intermédio de seu advogado ..., OAB-... , com escritório na Rua ..., nº ..., bairro..., Cidade..., Estado..., e procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua
DEFESA PRELIMINAR
Tempestivamente, com fundamento no artigo 55, § 1º da Lei 11.343/2006, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O acusado foi denunciado pela prática do suposto crime do art. 33, da Lei 11.343/2006, por ter restos de maconha nos bolsos de sua calça, estes quando pesados somaram 0,02 gramas. Após a ocorrência do fato e do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia, sendo o acusado notificado em 08 de janeiro de 2012, para oferecer sua resposta.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARES
2.1.1. Falta de Condição para a Ação - Ausência de Justa Causa: falta de lastro probatório para a condenação do réu.
Dispõe o art. Art. 155 do Código de Processo Penal que explicita:
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Importante ressaltar que a peça acusatória não continha qualquer laudo para comprovação de que a substância supostamente trazida pela acusado tratava-se de drogas ou daquelas substâncias proibidas por legislação regulamentar.
A juntada aos autos dos laudos, tanto de constatação quanto do laudo definitivo é indispensável para a materialidade do delito imputado ao acusado, em consonância com o artigo 50, § 1º e 2º da Lei 11.343/2006. Como tais documentos não fazem parte da denúncia, tal crime não poderá ser imputado