Ofício
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em 28 de junho de 2012 ofereceu denúncia em face de, já qualificado nos autos pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306, da Lei 9.503/97, nos seguintes termos:
“No dia 24 de setembro de 2011, por volta das 12h00 min, na Rua Rio Piedade, bairro Iguaçu, próximo ao Colégio Santa Fé, em Fazenda Rio Grande – PR, o denunciado Paulo Jair Ferreira, dolosamente, consciente da ilicitude de sua conduta, estando embriagado, com 1,18 miligramas de álcool por litro de ar expelido, o que corresponde a 23,6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue, conforme positivado no laudo pericial acostado às fls. 09, conduzia o veículo da marca FORD CORCEL II – cujas placas não contam nos autos, em via pública, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.”
A denúncia foi recebida em data de 02 de agosto de 2012 (fl.29).
O réu citado (fls. 38/39), através de defensor nomeado (fl. 40) apresentou defesa preliminar (fls. 42/44) afirmando que o acusado tinha ingerido bebida alcoólica; que chegou a bater no meio fio, mas que não teria acertado ninguém.
Em decisão de fl. 45 designou audiência de instrução e julgamento.
Em tal ato (fl.64) foi ouvida uma testemunha de acusação (fl.65) e declarada a revelia do acusado, pois mesmo devidamente intimado por edital, não compareceu para a audiência de instrução e julgamento. Sendo que o representante do Ministério Público, desistiu da oitiva da outra testemunha arrolada.
Em suas alegações finais (fls.73/77) o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, condenando-se o réu a pena do art. 306, da Lei 9.503/97.
A defesa, também em Alegações Finais (fls.78/80) requereu que fosse aplicada a atenuante da confissão tendo em vista