Defesa Preliminar
Processo sob nº 0002715-98.2014.8.16.0035
XXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por sua procuradora abaixo-assinada, vem, Respeitosamente, à honrada presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal apresentar
DEFESA PRELIMINAR,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
I- DENÚNCIA FORA DO PRAZO. PERDA DO DIREITO DE AÇÃO
Examinando-se o processo verifica-se, às fls. 31 do Evento 1, que o feito foi remetido à Promotoria Pública, com vista, em data de 15/02/2014. No entanto a manifestação ministerial com a juntada da peça acusatória consta datada em 29/05/2014, tendo recebido despacho judicial em data de 09/07/2014.
Ora, o artigo 46 do Código de Processo Penal é de linguagem pura e cristalina:"O prazo para oferecimento da denúncia ... é de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o Ministério Público recebeu novamente os autos."
Está claro, pois, que a denúncia - porque oferecida 102 dias após o recebimento do processo pela Douta Promotoria, não poderia ter sido recebida por V. Exa., data vênia, pelo que a Justiça Pública perdeu a legitimidade para iniciar a ação penal, ensejando a total nulidade da denúncia.
Requer, em preliminar, determine V. Exa. o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 46 do CPP, por falta de legitimidade do Autor.
II- DOS FATOS
O Acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que, supostamente, no dia 14/02/2014, por volta das 18:00 horas, teria